Alteradas faltas justificadas para assistência à família
Foi publicado o regime excecional e temporário ontem aprovado em Conselho de Ministros de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID19. 23 Este regime, que entrou em vigor no dia 27 de março, altera as medidas em vigor desde 13 de março . Foram nessa altura consideradas faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas.
O Governo decidiu agora reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de interrupção letiva, mas só o fez em relação a determinadas situações. Por outro lado, passam a considerar-se faltas justificadas as dadas por assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais, designadamente lares, cuja atividade seja suspensa. Também se estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID19. Este regime não prejudica a possibilidade de estabelecer um regime específico para profissionais de saúde que acomode a possibilidade de assistência a dependente a cargo que frequente equipamentos sociais e que alargue a aplicação do regime já previsto para a assistência à família dos profissionais de saúde também aos períodos de férias escolares.
Regime excecional de faltas justificadas
Enquanto vigorar este regime, consideram-se faltas justificadas:
- as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva, ou definidos por cada escola;
- as motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
- As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. Estas faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Para estes efeitos, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos gerais. Estas faltas não contam para o limite anual de faltas previsto no Código de Trabalho, para faltas para assistência a membro do agregado familiar, para assistência a filho e para assistência a neto nas condições gerais.
Para prestar assistência a filho, dependente ou neto, ou a cônjuge, parente ou afim em linha reta ascendente, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Durante este período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Não se aplica a regra do Código do Trabalho que impõe o seu pagamento antecipado, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. No entanto, os trabalhadores de serviços essenciais não podem marcar férias nestes termos.
Referências:
Decreto-Lei n.º 10-K/2020 - DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020 Despacho n.º 5754-A/2019 - DR n.º 115/2019, 1º Supl, Série II de 18.06.2019 Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020 25 Código do Trabalho, artigos 49.º, 50.º, 252.º e 253.º
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Foi publicado o regime excecional e temporário ontem aprovado em Conselho de Ministros de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID19. 23 Este regime, que entrou em vigor no dia 27 de março, altera as medidas em vigor desde 13 de março . Foram nessa altura consideradas faltas justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas.
O Governo decidiu agora reforçar as condições atribuídas às famílias na prestação de assistência a filhos menores durante os períodos de interrupção letiva, mas só o fez em relação a determinadas situações. Por outro lado, passam a considerar-se faltas justificadas as dadas por assistência a parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais, designadamente lares, cuja atividade seja suspensa. Também se estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID19. Este regime não prejudica a possibilidade de estabelecer um regime específico para profissionais de saúde que acomode a possibilidade de assistência a dependente a cargo que frequente equipamentos sociais e que alargue a aplicação do regime já previsto para a assistência à família dos profissionais de saúde também aos períodos de férias escolares.
Regime excecional de faltas justificadas
Enquanto vigorar este regime, consideram-se faltas justificadas:
- as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva, ou definidos por cada escola;
- as motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa;
- As motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros. Estas faltas justificadas não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Para estes efeitos, o trabalhador comunica a ausência ao empregador nos termos gerais. Estas faltas não contam para o limite anual de faltas previsto no Código de Trabalho, para faltas para assistência a membro do agregado familiar, para assistência a filho e para assistência a neto nas condições gerais.
Para prestar assistência a filho, dependente ou neto, ou a cônjuge, parente ou afim em linha reta ascendente, o trabalhador pode proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias. Durante este período de férias é devida retribuição do período correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo. Não se aplica a regra do Código do Trabalho que impõe o seu pagamento antecipado, podendo neste caso o subsídio de férias ser pago na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias. No entanto, os trabalhadores de serviços essenciais não podem marcar férias nestes termos.
Referências:
Decreto-Lei n.º 10-K/2020 - DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020 Despacho n.º 5754-A/2019 - DR n.º 115/2019, 1º Supl, Série II de 18.06.2019 Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020 25 Código do Trabalho, artigos 49.º, 50.º, 252.º e 253.º
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